Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1369

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título IV - DA SUPERFÍCIE (Ir para)
Art. 1.369

- O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único - O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).