Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 65

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo III - DAS FUNDAÇÕES (Ir para)
Art. 65

- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/2002, art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único - Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

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CCB/1916, art. 27, caput (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).