Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1282

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA (Ir para)
Seção II - DAS ÁRVORES LIMÍTROFES (Ir para)
Art. 1.282

- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

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CCB/1916, art. 556 (dispositivo correspondente).