Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1112

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo IX - DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE (Ir para)
Art. 1.112

- No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único - As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).