Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título II - DO DIREITO PATRIMONIAL (Ir para)
Subtítulo I - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.652- O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
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