Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 10

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE (Ir para)
Art. 10

- Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o inc. III. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.]

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).