Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1975

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIII - DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO (Ir para)
Art. 1.975

- Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

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CCB/1916, art. 1.752 (dispositivo equivalente).