Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 876

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VII - DOS ATOS UNILATERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO PAGAMENTO INDEVIDO (Ir para)
Art. 876

- Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

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CCB/1916, art. 964 (dispositivo correspondente).