Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 952

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo II - DA INDENIZAÇÃO (Ir para)
Art. 952

- Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único - Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

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CCB/1916, art. 1.543 (dispositivo correspondente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 1.541 (dispositivo correspondente ao caput).