Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 594

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo VII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 594

- Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

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CCB/1916, art. 1.216 (dispositivo correspondente).