Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 901- Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único - Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
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