Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 901

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VIII - DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 901

- Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único - Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).