Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1145

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título III - DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.145

- Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).