Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 222
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)
Título V - DA PROVA (Ir para)
Art. 222- O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).