Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1510-A

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título XI - DA LAJE (Ir para)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 55 (acrescenta o Título XI. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016)
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 25 (Acrescenta o Título XI)
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 25 (Acrescentava o Capítulo Único. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017)
Art. 1.510-A

- O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 55 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 25 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.

§ 2º - O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

§ 3º - Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

§ 4º - A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

§ 5º - Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

§ 6º - O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

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