Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1802

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.802

- São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único - Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

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CCB/1916, art. 1.720 (dispositivo equivalente).