Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1447

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título X - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Ir para)
Capítulo II - DO PENHOR (Ir para)
Seção VI - DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL (Ir para)
Art. 1.447

- Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único - Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).