Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 862

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VII - DOS ATOS UNILATERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA GESTÃO DE NEGÓCIOS (Ir para)
Art. 862

- Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

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CCB/1916, art. 1.332 (dispositivo correspondente).