Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1312

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo V - DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA (Ir para)
Seção VII - DO DIREITO DE CONSTRUIR (Ir para)
Art. 1.312

- Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

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CCB/1916, art. 586 (dispositivo correspondente).