Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 810

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Ir para)
Capítulo XVI - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA (Ir para)
Art. 810

- Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

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CCB/1916, art. 1.427 (dispositivo correspondente).