Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 983

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 983

- A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. [[CCB/2002, art. 1.039. CCB/2002, art. 1.092.]]

Parágrafo único - Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).