Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1266

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção III - DO ACHADO DO TESOURO (Ir para)
Art. 1.266

- Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

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CCB/1916, art. 609 (dispositivo correspondente).