Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1570

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IX - DA EFICÁCIA DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 1.570

- Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

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CCB/1916, art. 251, caput e parágrafo único, I (Dispositivo equivalente).