Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1412

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título VII - DO USO (Ir para)
Art. 1.412

- O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1º - Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2º - As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

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