Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1315

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DO CONDOMÍNIO GERAL (Ir para)
Seção I - DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO (Ir para)
Subseção I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS (Ir para)
Art. 1.315

- O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único - Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

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CCB/1916, art. 624 (dispositivo correspondente).