Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1908

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (Ir para)
Art. 1.908

- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

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CCB/1916, art. 1.675 (dispositivo equivalente).