Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1880
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR (Ir para)
Art. 1.880- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
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