Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1649

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção IV - DO TESTAMENTO PARTICULAR (Ir para)
Art. 1.649

- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

CCB/2002, art. 1.880 (Dispositivo equivalente).
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