Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- São requisitos essenciais do testamento particular:
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).I - que seja escrito e assinado pelo testador;
CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).- Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
CCB/2002, art. 1.877 (Dispositivo equivalente).- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.
CCB/2002, art. 1.878, caput (Dispositivo equivalente).- Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CCB/2002, art. 1.880 (Dispositivo equivalente).