Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1056

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIII - DAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 1.056

- Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

CCB/2002, art. 389 (dispositivo equivalente).
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