Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 389

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 389

- Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º. (Nova redação do Artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Redação anterior (Original): [Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.]

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CCB/1916, art. 1.056 (Dispositivo equivalente).