Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VII - DOS ALIMENTOS (Ir para)
Art. 403- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;