Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 912

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (Ir para)
Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA (Ir para)
Art. 912

- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).

CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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