Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
CCB/2002, art. 313 (dispositivo equivalente).- A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
CCB/2002, art. 233 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 234 (dispositivo equivalente).- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
CCB/2002, art. 235 (dispositivo equivalente).- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CCB/2002, art. 236 (dispositivo equivalente).- Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
CCB/2002, art. 237, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
CCB/2002, art. 237, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
CCB/2002, art. 238 (dispositivo equivalente).- Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 865, 2ª parte.
CCB/2002, art. 239 (dispositivo equivalente).- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 867.
CCB/2002, art. 240 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do CCB/1916, art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
CCB/2002, art. 241 (dispositivo equivalente).- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.
CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.
CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
CCB/2002, art. 243 (dispositivo equivalente).- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).- Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.
CCB/2002, art. 245 (dispositivo equivalente).- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
CCB/2002, art. 246 (dispositivo equivalente).- Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 248 (dispositivo equivalente).- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
CCB/2002, art. 250, caput (dispositivo equivalente).- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
CCB/2002, art. 252, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
CCB/2002, art. 252, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
CCB/2002, art. 252, § 2º (dispositivo equivalente).- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
CCB/2002, art. 253 (dispositivo equivalente).- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.
CCB/2002, art. 254 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 255 (dispositivo equivalente).- Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CCB/2002, art. 256 (dispositivo equivalente).- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.
CCB/2002, art. 257 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
CCB/2002, art. 259, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
CCB/2002, art. 259, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).I - a todos conjuntamente;
CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
CCB/2002, art. 261 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
CCB/2002, art. 263, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, § 2º (dispositivo equivalente).- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.
CCB/2002, art. 266 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
CCB/2002, art. 267 (dispositivo equivalente).- Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
CCB/2002, art. 268 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
CCB/2002, art. 269 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
CCB/2002, art. 270 (dispositivo equivalente).- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.
CCB/2002, art. 271 (dispositivo equivalente).- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
CCB/2002, art. 272 (dispositivo equivalente).- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.
CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).- Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
CCB/2002, art. 278 (dispositivo equivalente).- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
CCB/2002, art. 279 (dispositivo equivalente).- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
CCB/2002, art. 280 (dispositivo equivalente).- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.
CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
CCB/2002, art. 281 (dispositivo equivalente).- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).
CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
CCB/2002, art. 283 (dispositivo equivalente).- No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (CCB/1916, art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (CCB/1916, art. 912).
CCB/2002, art. 284 (dispositivo equivalente).- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
CCB/2002, art. 285 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
CCB/2002, art. 410 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
CCB/2002, art. 411 (dispositivo correspondente).- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
CCB/2002, art. 412 (dispositivo correspondente).- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).- Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
CCB/2002, art. 413 (dispositivo correspondente).- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).