Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 1.730- Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
CCB/2002, art. 1.948 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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