Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA (Ir para)
Art. 873- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.
CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.
CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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