Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 166
NORMA REVOGADA.
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Título III - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 166- O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
CCB/2002, art. 194 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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