Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)
Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção III - DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS (Ir para)
Art. 21- Termina a existência da pessoa jurídica:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
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