Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo IV - DO CONDOMÍNIO (Ir para)
Seção I - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS (Ir para)
Art. 629- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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