Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 846- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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