Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XI - DA SOCIEDADE (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DOS SÓCIOS (Ir para)
Art. 1.388- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.
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