Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Pertencem ao patrimônio social todos os lucros, obtidos pelo sócio, na indústria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Cada sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram. Em relação aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 1.409, parágrafo único.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O sócio preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que ela lhe causar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 3º - Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedade de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos, se não forem sócios.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros, aproveitá-las nos limites do seu direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobrá-la.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se as coisas, cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
§ 1º - Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os sócios tem direito à indenização de perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).