Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 232- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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