Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).- São deveres de ambos os cônjuges:
CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).I - fidelidade recíproca;
CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);
CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).III - mútua assistência;
CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).
CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).