Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 231

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 231

- São deveres de ambos os cônjuges:

CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).

I - fidelidade recíproca;

CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).

II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);

CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).

III - mútua assistência;

CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total