Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 231- São deveres de ambos os cônjuges:
CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).I - fidelidade recíproca;
CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);
CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).III - mútua assistência;
CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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