Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 147

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 147

- É anulável o ato jurídico:

CCB/2002, art. 171, caput (Dispositivo equivalente).

I - por incapacidade relativa do agente (CCB/1916, art. 6º);

CCB/2002, art. 171, I (Dispositivo equivalente).

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). [[CCB/1916, art. 86, e ss.]]

CCB/2002, art. 171, II (Dispositivo equivalente).
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