Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1575
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.575- Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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