Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
CCB/2002, art. 1.784 (dispositivo equivalente).- A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
CCB/2002, art. 1.786 (Dispositivo equivalente).- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).- Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
CCB/2002, art. 1.788 (Dispositivo equivalente).- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
CCB/2002, art. 1.789 (Dispositivo equivalente).- A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.
CCB/2002, art. 1.787 (Dispositivo equivalente).