Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS (Ir para)
Art. 1.521- São também responsáveis pela reparação civil:
CCB/2002, art. 932, caput (dispositivo equivalente).I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
CCB/2002, art. 932, I (dispositivo equivalente).II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
CCB/2002, art. 932, II (dispositivo equivalente).III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (CCB/1916, art. 1.522);
CCB/2002, art. 932, III (dispositivo equivalente).IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
CCB/2002, art. 932, IV (dispositivo equivalente).V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.
CCB/2002, art. 932, V (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;