Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 345
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 345- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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