Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 345

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Art. 345

- A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.

CCB/2002, art. 1.601, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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