Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 17

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS (Ir para)
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 17

- As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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